- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 74 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Refoge à competência desta Corte Superior de Justiça examinar, primeiramente, a alegação de menoridade relativa do réu, sob pena de se incorrer em inadmissíveis supressão de instância e inversão do curso regular do processo penal. 2. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo, inviável apreciar originariamente em habeas corpus questão relativa à matéria que não foi sequer ventilada perante as instâncias ordinárias, sobretudo quando demanda incursão em questões de fato, como na espécie. 3. E, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Enunciado da Súmula n.º 74 do STJ), que o Impetrante não se desonerou de trazer. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 208.711/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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