- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Como o TRF da 4ª Região entendeu que houve decaimento mútuo dos pleitos deduzidos pelas partes, aplicou corretamente o disposto no art. 21, caput, do CPC, que dispõe acerca da sucumbência recíproca. 2. A análise da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do apelo nobre, por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, devendo-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Entendimento ratificado sob o rito do art. 543-c do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.110.550/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 234.268/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.