- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Não há que se falar em violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que, como se vê do teor do acórdão recorrido, a controvérsia em apreciação no mandamus restringe-se a questão de direito. II - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, exige-se a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, apresentando estes soluções jurídicas diversas, o que não restou demonstrado, no caso dos autos. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 730.838/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 25/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.