- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIR A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADIN E NA DÍVIDA ATIVA E PARA OBSTAR EXECUÇÃO FISCAL. EXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto aos arts. 128 e 460 do CPC, o recorrente não teceu qualquer raciocínio com o escopo de demonstrar a violação alegada, encontrando-se, por isso, deficientemente fundamentado o recurso, nessa parte. Aplicável, assim, o óbice inserto na Súmula 284/STF. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedestes desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 314.875/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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