JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATUALIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. MATÉRIA PACIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 9.112/DF, da lavra da Ministra Eliana Calmon, no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. Na hipótese dos autos, as horas extras dos servidores eram atualizadas com base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais dos servidores por força de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão n. 2.161/2005, constante da Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. n. 019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005, publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em vigor da mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. Precedentes: REsp 1270474 / RN, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/11/2012; AgRg no REsp 1321448 / RN, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/10/2012;AgRg no REsp 1270252 / RN, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05/09/2012. 3. Insta salientar que não há como se apreciar, nesse momento processual, a alegação de que a implantação de novo regime remuneratório deve ser considerada como o marco zero para a contagem do prazo decadencial de 5 anos. Isso porque o agravo regimental não é sede de análise de questão não suscitada no recurso especial, ante a preclusão consumativa. 4. Em sede de recurso especial, não cabe a esta Corte Superior enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.294.424/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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