- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. Em 06.05.08, quando foi publicado o acórdão rescindendo, havia notória oscilação na jurisprudência deste Superior Tribunal no que tange à matéria controvertida, ora admitindo que o conceito de serviços hospitalares estatuído no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.240/95 abrangeria as atividades de natureza hospitalar independentemente de estrutura para internação, ora conferindo exegese restrita ao tema. 2. Assim sendo, é impositiva a incidência do óbice inscrito na Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito. (AR n. 4.473/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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