- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. Para que se admita o cabimento de Ação Rescisória com respaldo no inciso IX do art. 485 do CPC, é indispensável que se demonstre, de forma fundamentada, em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou assim considerou um fato efetivamente ocorrido (art. 485, § 1º, do CPC), levando-se em conta ainda que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º). 2. O acórdão rescindendo se pronunciou acerca das questões arguidas pela autora, entendendo que, para gozar do benefício da base de cálculo reduzida, "há da (sic) pessoa jurídica ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico". 3. Em relação à propositura com fulcro no art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado. 4. Somente em 22.4.2009, por ocasião do julgamento do Resp 951.251/PR, o tema relativo à exegese da expressão "serviços hospitalares", prevista na Lei 9.429/95 (para fins de obtenção da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), teve o entendimento uniformizado no STJ. 5. Dessa forma, embora a matéria esteja atualmente pacificada - inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC -, comportava soluções divergentes no STJ à época do julgamento que se pretende rescindir (8.11.2006). Aplicação da Súmula 343/STF. 6. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.456/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.)
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