- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PARTO SUPOSTO E SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AUTOS EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Caso em que não se encontra evidenciado o excesso de prazo diante da complexidade da ação penal demonstrada pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado - inclusive com uso de fogo -, parto suposto e subtração de criança) e pela necessidade de expedição de precatórias. 3. Evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Ordem denegada, com recomendação para que o Juízo processante avalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente a cada 90 dias, nos termos do novo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 528.005/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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