- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. O impetrante, ao invés de buscar os meios recursais cabíveis, previstos na legislação de regência, preferiu a via do habeas corpus para desafiar acórdão proferido em sede de apelo exclusivamente defensivo, alegando violação ao princípio do ne reformatio in pejus, por majoração, na fração de 1/3, da pena pelo crime de estelionato, em razão da continuidade delitiva, quando, na sentença, o Juízo de origem aplicou patamar menor - 1/5. 3. Ora, se a defesa não lançou mão dos meios recursais cabíveis para buscar o pretendido redimensionamento da pena, não pode, agora, valer-se do habeas corpus. De qualquer forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 4. Como é cediço, é vedado ao Tribunal a quo majorar a pena final estabelecida na sentença, quando se tratar de recurso exclusivo da defesa. Caso contrário, incidirá em violação ao princípio do ne reformatio in pejus. O mesmo não ocorre, contudo, quando o Tribunal de origem se manifesta acerca de algum critério de dosimetria adotado pelo Magistrado de piso, na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite que a Corte de origem analise as etapas do critério trifásico, realizando novo cálculo da reprimenda, sem que fique configurado, necessariamente, prejuízo ao réu. 5. Na espécie, a reestruturação da pena, na 3ª etapa do critério trifásico - majoração decorrente de continuidade delitiva -, não implicou a submissão do paciente a situação mais grave do que aquela imposta pela própria condenação, visto que o acórdão hostilizado manteve causa de aumento já trazida pelo Juiz sentenciante e expressamente por ele observada, estabelecendo, tão somente, fração diversa para a fixação da pena. 6. A Corte Estadual estabeleceu a pena total, pela prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 39 dias-multa, reprimenda esta mais favorável ao paciente, pois, caso fosse mantida a sanção imposta, na sentença, para tais delitos, esta teria ficado em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 42 dias-multa. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 189.018/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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