- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA QUESITAÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DOS TEMAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MERA REFERÊNCIA À ADMISSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, PELOS JURADOS. ACRÉSCIMO RAZOÁVEL E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Evidenciado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os temas relativos à nulidade da quesitação e da ação penal, por suposto erro na quesitação e pela não observância do princípio do juiz natural, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das matérias, por configurar indevida supressão de instância. VI. Levando-se em conta o máximo da pena a ser aplicada ao delito, de 30 (trinta) anos de reclusão, e sendo oito as circunstâncias judiciais a serem consideradas, o acréscimo de três anos é proporcional, se considerar-se uma única circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade exacerbada, devidamente fundamentada, na forma da jurisprudência do STJ. VII. Não obstante a menção às circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, que teriam sido analisadas negativamente, pelo Conselho de Sentença, a dosimetria da pena não restou absolutamente desarrazoada, na medida em que a culpabilidade foi considerada exacerbada, de maneira devidamente justificada. Se valorar-se apenas essa única circunstância judicial desfavorável, a pena-base já poderia ser majorada - como foi feito -, em três anos, sem que isso possa ser tido como algo absolutamente desarrazoado ou teratológico, a ensejar a revisão da dosimetria, em sede de habeas corpus. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 185.851/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/8/2014.)
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