- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS NÃO NARRADOS NEM NA DENÚNCIA, NEM NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Verificando-se que o fato de a vítima ter sido pega de inopino pelo paciente bem como o fato de os tiros terem sido efetuados nas costas do ofendido não foram narrados nem na denúncia, nem na pronúncia, de forma suficiente a propiciar ao paciente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, não poderia o Juiz sentenciante ter sopesado tais circunstâncias para fins de elevação da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do delito. 4. Não é dado ao Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, agregar nova fundamentação ao decisum condenatório, sopesando, para fins de elevação da pena-base, fatos desconsiderados pelo Juízo singular para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 14 anos de reclusão. (HC n. 221.203/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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