JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. ART. 27 DA LEI Nº 6.368/76. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CORRETA PREVENÇÃO DO JUIZ FEDERAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de sanar o constrangimento ilegal. 3. Em se tratando de tráfico internacional de entorpecentes, a competência criminal cabe à Justiça federal, de acordo com o disposto no art. 109, incisos V e IX, da Constituição Federal. 4. Nos fatos ocorridos sob a égide da Lei nº 6.368/76, se o local em que praticado o delito for município que não seja sede da Justiça federal, o processo e o julgamento, por expressa autorização legal, caberão à Justiça estadual (art. 27 do referido diploma). 5. O Juiz estadual, nessa circunstância, estará exercendo, de forma excepcional, jurisdição federal, hipótese em que eventual conflito aparente entre os juízos - estadual e federal - se resolverá pela prevenção, em favor daquele que, nos termos do art. 83 do CPP, tiver "antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa". 6. Hipótese em que o juiz federal de Belém/PA foi o primeiro a atuar no processo, tornando-se prevento para o julgamento do feito, não havendo que se cogitar de sua incompetência. 7. A questão relativa ao reconhecimento da confissão espontânea não foi objeto de debate perante o Tribunal a quo, nem sequer foi sustentada em sede de apelação, o que impede a manifestação originária dessa Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Ademais, segundo se constata da leitura da sentença condenatória, o magistrado não levou em conta as supostas confissões para fins de condenação, o que impede o reconhecimento do pretendido benefício. 9. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 79.025/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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