JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS PELA EXECUÇÃO DA MEDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cumprimento de sentença, cujo objetivo é a reparação dos danos causados pela execução de medida liminar proferida no bojo de ação cautelar. 2. Cumprimento de sentença promovido em 12/12/2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 02/06/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é i) definir se está prescrita a pretensão da recorrente KEPLER WEBER S/A de ressarcimento dos danos causados pela execução da medida liminar proferida no curso da cautelar (indenização prevista no art. 811 do CPC/73); e ii) definir se os honorários advocatícios fixados em favor de DRYERATION INDÚSTRIA COMÉRCIO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e OTALICIO PACHECO DA CUNHA são irrisórios. 4. A pretensão de ver-se ressarcida dos prejuízos causados pela execução de medida liminar deferida no bojo da ação cautelar, é pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é trienal. 5. Recurso especial de KEPLER WEBER S/A conhecido e não provido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença, cujo objetivo é a reparação dos danos causados pela execução de medida liminar proferida no bojo de ação cautelar. 2. Cumprimento de sentença promovido em 12/12/2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 02/06/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é i) definir se está prescrita a pretensão da recorrente KEPLER WEBER S/A de ressarcimento dos danos causados pela execução da medida liminar proferida no curso da cautelar (indenização prevista no art. 811 do CPC/73); e ii) definir se os honorários advocatícios fixados em favor de DRYERATION INDÚSTRIA COMÉRCIO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e OTALICIO PACHECO DA CUNHA são irrisórios. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial de DRYERATION INDÚSTRIA COMÉRCIO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e OTALICIO PACHECO DA CUNHA não conhecido. (REsp n. 1.685.603/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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