JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO AVALIATIVO DO INCRA. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. OMISSÃO. 1. Hipótese em que se discute indenização expropriatória por imóvel de 1.999,6706 ha, localizado em Lençóis-BA, mais especificamente a idoneidade do laudo avaliativo produzido pelo Incra, adotado pelas instâncias de origem. 2. A autarquia ofertou inicialmente R$ 310.396,09, sendo R$ 276.594, 88 pela terra nua (= R$ 138,32 por ha) e R$ 33.801,21 pelas benfeitorias. O perito judicial chegou a valor menor, qual seja R$ 229.962,11 (= R$ 114,99 por ha), sendo a totalidade pela terra nua, já que entendeu inexistirem benfeitorias. 3. O MPF formulou na origem e reiterou em aclaratórios graves acusações contra o trabalho avaliativo do Incra, com fortes indícios de que os reais proprietários do imóvel "figuram como informantes em levantamentos de preço que foram considerados pelo Incra para fazer a sua avaliação". Se o laudo oficial é refutado por vícios inaceitáveis, reconhecidos pelo TRF, nem por isso deve-se acolher a avaliação da autarquia sem análise fundamentada das acusações que pairam contra esse trabalho. 4. Apesar da relevância para o deslinde da demanda, os aclaratórios do MPF foram rejeitados, sem manifestação alguma a respeito, o que implica omissão do TRF e consequente ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.278.453/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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