- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 16/12/2014
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 12 DA LC 76/93. CRITÉRIOS UTILIZADOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. CONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O LAUDO PERICIAL E O VALOR DE MERCADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à vista de vários elementos probatórios dos autos, inclusive da manifestação do INCRA, entendeu que a quase totalidade do laudo pericial, exceto quanto às benfeitorias, houve por bem acolher o valor da justa indenização apurado na referida prova pericial. 2. A revisão desse entendimento, demanda a análise de todo acerva probatório e manifestações das partes quanto às provas, o que implica na incidência da Súmula 7/STJ, tal qual realizado pela decisão agravada. 3. A agravante, ainda, não se desincumbiu de demonstrar que o valor apurado no laudo estaria em desconformidade com o preço de mercado. 4. Aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao valor da justa indenização mantida. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.377.445/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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