- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RÉU QUE AFIRMOU NÃO POSSUIR E NÃO TER CONDIÇÕES DE CONSTITUIR UM ADVOGADO DE DEFESA. FALECIMENTO DO DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. NOMEAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O réu não indicou advogado de sua confiança para exercer sua defesa e afirmou que não possuía condições de contratar um causídico particular, logo, após o falecimento do defensor nomeado pelo Juízo, desnecessário proceder nova intimação do Paciente para, caso quisesse, constituir um patrocinador. No caso, não houve cerceamento de defesa pela nomeação automática do novo advogado dativo, tanto que a condenação transitou em julgado sem qualquer impugnação. 4. Descabe considerar indefeso réu que foi satisfatoriamente assistido durante a instrução criminal por Defensor Dativo que atuou em todos os atos processuais, compareceu às audiências, apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição ou pela desclassificação da conduta do acusado para lesões corporais no julgamento pelo Tribunal do Júri. Incidência da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal. 5. Para afastar a tese de nulidade pela falta de intimação pessoal do defensor dativo da sessão de julgamento do recurso de apelação, suscitada pelo parecer ministerial, basta dizer que a condenação transitou em julgado na primeira instância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.687/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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