- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR PARA OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIA FRUSTRADA PELO ATO DO PRÓPRIO ACUSADO, QUE DECLINOU EM JUÍZO ENDEREÇO ONDE NÃO RESIDIA. JURÍDICA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA REDIGIR A PEÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, nos autos do HC 114.550/AC (DJe 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe 27/08/2012), respectivamente. 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não é o que ocorre no caso, pois a tentativa de intimar pessoalmente o Paciente para constituir novo Defensor de sua preferência restou frustrada porque o Paciente não residia no endereço que ele próprio declinou nos autos do processo-crime. Nesse contexto, tem-se por válida a nomeação do defensor público para as alegações finais. 4. Impossibilidade de concessão do mandamus de ofício, ante a ausência de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.665/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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