JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 15/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. AUDITOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O índice de 3,17% deve incidir não somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente que, por isso mesmo, compõem os vencimentos. Precedentes. 2. A Medida Provisória nº 1.915/99 (convertida na Lei nº 10.593/2002) que reestruturou a carreira de Auditores Fiscais de Contribuições Previdenciárias, não incorporou o resíduo de 3,17%, razão pela qual não cabe a limitação temporal do direito à percepção desse valor à vigência dessas normas. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 955.301/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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