JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
17/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 17/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REESTRUTURAÇÃO RESULTANTE DA MP Nº 1.915/1999, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.593/2002. REAJUSTE DE 3,17% NÃO INCORPORADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Medida Provisória nº 1.915/99 (convertida na Lei nº 10.593/2002) que reestruturou a carreira de Auditores Fiscais de Contribuições Previdenciárias, não incorporou o resíduo de 3,17%, razão pela qual não cabe a limitação temporal do direito à percepção desse valor à vigência dessas normas. Precedentes. 2. Em relação ao índice de 3,17%, como demonstrado, a carreira dos Auditores Fiscais de Contribuições Previdenciárias não se inclui no entendimento que este Tribunal aplica aos servidores públicos federais em geral, no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça tem restringido os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste de 3,17% a 1º/1/2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso" (AgRg no REsp nº 1.314.836/RN, DJe 27/8/2012, Ministro Herman Benjamin), uma vez que, no caso particular, a reestruturação da categoria profissional não resultou na efetiva incorporação do percentual em referência, como reconhecido pela consolidada jurisprudência deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.160.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 17/10/2012.)
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