- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE POR FORÇA DAS SÚMULAS STJ/5 e 7. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/7. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade da Agravante demandaria o reexame do ato de cisão da Companhia agravante, com como do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas STJ 5 e 7 desta Corte. 3.- Tendo o Colegiado estadual apreciado as provas acostadas aos autos e concluído pela demonstração do negócio jurídico firmado entre as partes, não há como esta Corte revisar tal entendimento em razão da Súmula STJ/7. 4.- É vintenário o prazo prescricional para as ações movidas contra a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 248.344/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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