- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo de instrumento interposto com apoio no art. 544 do CPC, com redação dada antes da lei 12.322/10, nos casos em que a cópia do recurso especial encontra-se com a data de protocolo ilegível, haja vista a impossibilidade da aferição da tempestividade recursal. Cumpre ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento de agravo, devendo zelar pela legibilidade dos protocolos. Precedentes. 2. A simples afirmação contida em certidão de serventuário ou em decisão de admissibilidade do recurso especial no sentido de que o apelo nobre "foi interposto no prazo legal" ou de que é "tempestivo" não vincula esta Corte. Compete ao Superior Tribunal de Justiça aferir, diante dos elementos dos autos relacionados à data da possível intimação do acórdão recorrido, a tempestividade recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.425.183/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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