- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. EXAME PERICIAL. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDÍVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possui compreensão no sentido de que a regra contida no art. 158 do CPP não é absoluta, assim não é obrigatória a realização de perícia no documento quando, através de outros meios de prova, a sua falsidade puder ser comprovada. 2. "A regra inscrita no art. 158 do Código de Processo Penal não é absoluta, admitindo o temperamento previsto pela norma constante do art. 167 do Código do mesmo estatuto processual (HC 40.280/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 20/06/2005, p. 313) 3. Ademais, concluído o decreto condenatório pela Corte de origem, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 6.190/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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