JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. EXAME PERICIAL. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possui compreensão no sentido de que a regra contida no art. 158 do CPP não é absoluta, assim não é obrigatória a realização de perícia no documento quando, através de outros meios de prova, a sua falsidade puder ser comprovada. 2. "A regra inscrita no art. 158 do Código de Processo Penal não é absoluta, admitindo o temperamento previsto pela norma constante do art. 167 do Código do mesmo estatuto processual (HC 40.280/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 20/06/2005, p. 313) 3. Confirmada a sentença condenatória, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial, reclama a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 78.480/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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