- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.1. O art. 158 do CPP consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal, impondo, como regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, com vistas à aferição qualificada da materialidade delitiva, não se configurando, contudo, como regime de tarifação probatória absoluta.2. À luz do sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP) e da interpretação teleológica do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório constante dos autos, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revelar-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante.3. Na hipótese, a materialidade do delito de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida com base em elementos documentais e prova testemunhal harmônicos e consistentes, inexistindo violação do art. 158 do CPP.4. Embargos de divergência improvidos.
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