JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. ESPECIALMENTE PROVA DOCUMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE AFASTAM A EXIGIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 2. In casu não foi possível a realização do exame pericial, eis que não juntado aos autos as Guia Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNR´s contrafeitas, mas apenas cópias destes documentos, impedindo assim, a realização da perícia técnica. 3. A materialidade do falsum ficou comprovada por meio de ofícios apresentados pela Secretaria da Receita Federal, Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo, pelo Banco do Brasil, bem como extratos da conta corrente da empresa, que contrapunham a informação contida na autenticação mecânica na GNR's, tornando desnecessário o exame de corpo delito direito. 4. Aferida a materialidade do delito por outros elementos probatórios idôneos, desnecessário o exame de corpo delito direto, não havendo falar portanto em ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal. 5. Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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