- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO SEM RAZÕES APTAS A INFIRMAR A DECISÃO DO TRIBUNAL DE PISO. SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da parte de infirmar, em sede de agravo regimental, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, se arrefece ante o manto da preclusão, pois não feito no momento oportuno, qual seja, por meio do agravo em recurso especial. 2. "Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula n° 182 do STJ" (AgRg no Ag 1326909/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/08/2012) . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 230.265/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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