- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", de modo que, havendo o embargante sido condenado à reprimenda de 1 ano de detenção, o prazo prescricional incidente na espécie é de 3 anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal. 2. Transcorridos mais de 3 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do acusado, apenas em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Por conseguinte, fica extinta a punibilidade do embargante em relação ao referido delito. (EDcl no REsp n. 1.378.123/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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