JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM JULGAMENTO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A negativa de seguimento ao Recurso Especial, de forma monocrática, após o conhecimento do Agravo, está prevista no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, c/c art. 3º do CPP, sendo possibilitada quando o recurso estiver em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ. De outra parte, a apreciação das questões colocadas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. II. O entendimento afirmado na decisão agravada - no sentido de que não é necessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados da Federação, para que seja aplicada a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 ao tráfico de drogas, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino outro Estado da Federação - encontra-se de acordo com precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 234.506/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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