- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO COM PROFISSIONAL NÃO-CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. VEDAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA EM DESTAQUE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 461, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Tendo o acórdão recorrido firmado a premissa fática de que era clara e redigida em destaque a cláusula contratual limitativa do reembolso das despesas médicas, em razão de tratamento realizado por médico não credenciado, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 5/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.130.010/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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