- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 491/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O nosso sistema de execução da pena é progressivo, de forma que é exigido do apenado, antes de passar para o estágio subsequente, que cumpra um tempo mínimo no regime anterior. Não há previsão no ordenamento jurídico, portanto, para que o condenado passe diretamente do regime fechado para o aberto, o que se denominou de progressão per saltum. 2. O que se permite, excepcionalmente, e que não se confunde com a progressão por salto, é o aproveitamento do tempo excedente cumprido indevidamente no regime mais severo na avaliação da próxima progressão de pena. Assim, imperiosa a passagem do condenado pelo regime intermediário, ainda que por tempo menor do que o ordinariamente previsto, pois se não inserido anteriormente no regime menos rigoroso a que fazia jus, tal fato se deu puramente por desídia estatal. Precedentes. 3. A excepcionalidade acima retratada não corresponde ao caso dos autos, em que o Juízo das Execuções deferiu diretamente a progressão do regime fechado para o aberto, inexistindo, pois, no particular, constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 243.901/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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