- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. PROGRESSÃO PER SALTUM. EVOLUÇÃO AO REGIME ABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 491/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional" (Súmula 491/STJ). 3. O marco inicial para a contagem do requisito temporal para obtenção da progressão ao regime aberto, é a data da decisão concessiva do regime intermediário. 4. No caso, a contar da decisão que concedeu a progressão de regime prisional ao paciente, não ocorreu o resgate de 1/6 da pena, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de que o Juízo das Execuções Penais, diante do decurso de tempo em que se deu a decisão concessiva do regime intermediário (28/6/2012), examine se o paciente, até o momento, cumpriu os requisitos legais para ser transferido ao regime aberto. (HC n. 297.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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