JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE POSTERGOU JUÍZO DE ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO QUE USURPOU COMPETÊNCIA DO STJ, POR SUBTRAIR O POTENCIAL EXAME DE EVENTUAL AGRAVO E DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada sob o argumento de usurpação de competência do STJ, pelo Tribunal de origem. No caso, tem-se acórdão objetado por embargos infringentes que, em uma primeira decisão monocrática, não foram admitidos; o colegiado deu provimento ao agravo regimental determinando sua admissão, sem incorrer no mérito. A reclamante interpôs recurso especial contra o último acórdão, cuja apreciação foi postergada pelo Vice-Presidente do Tribunal. 2. O recurso especial interposto versou somente sobre o critério de admissibilidade, fulcrado no art. 530 do Código de Processo Civil; assim, a postergação no exame de admissibilidade do apelo especial - com o julgamento do mérito dos infringentes - ensejaria a perda do objeto do recurso, no caso em tela. 3. Ao postergar o exame de admissão, a autoridade reclamada incorreu em tácita negativa de seguimento ao recurso especial, cuja objeção seria questionável por meio - então - de agravo de instrumento; daí infere-se a usurpação de competência. 4. "A competência para julgar agravo de instrumento interposto de decisão que inadmite recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 28, caput, da Lei nº 8.038/90 e 544, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil (com redação anterior à edição da Lei nº 12.322/2010, vigente ao tempo da interposição do recurso)" (Rcl 5.135/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 9.5.2011). No mesmo sentido: Rcl 7.559/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 1º.6.2012. 5. Em razão da procedência do feito, deve ser cassada a decisão reclamada, determinando-se o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. Reclamação procedente. (Rcl n. 3.743/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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