- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25/03/2015, p. 06/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE SEU PROCESSAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Reclamação é remédio destinado a preservar a competência da Corte ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. As decisões proferidas pelos Tribunais locais em questões relativas à repercussão geral ou a recurso repetitivo não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. 3. O recurso cabível para a hipótese é o agravo regimental e não o agravo previsto no art. 544 do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011. 4. O não seguimento do recurso especial e do subsequente agravo, em razão de ter sido negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento desta Corte firmado pela sistemática do representativo da controvérsia, não encerra a apontada usurpação da competência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 21.883/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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