JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ já assentou que "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", a qual deve ser impugnada mediante Agravo Regimental na origem (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12.5.2011). Se o Agravo não é cabível, não há falar em usurpação da competência do STJ pela criação de óbice ao seu processamento. 2. Nessa linha, o instituto da Reclamação não é adequado ao questionamento de decisão que não admite Recurso Especial, nos termos da autorização prevista no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal (Rcl 7.415/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.3.2012; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15.8.2012). 3. Admitir a interposição de Agravo ou mesmo de Reclamação a ser processada pelo STJ equivaleria a retirar a eficácia do instituto do recurso repetitivo. 4. Afigura-se irrelevante a tese de que o acórdão recorrido não se amolda à orientação paradigmática assentada sob o regime do art. 543-C do CPC, pois sua apreciação exige, da mesma forma, a revisão do juízo negativo de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo, o que não pode ser feito pelo STJ, seja em Agravo, seja em Reclamação. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 19.058/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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