JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/05/2014
Data de publicação
03/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 03/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 2. No caso dos autos, a presente reclamação objetiva preservar a competência desta Corte, no que se refere ao julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão que admitiu os embargos infringentes. Contudo, não se mostra adequado o processamento do recurso especial quando não exaurida a competência das instâncias ordinárias. Assim, caso pendentes de julgamento embargos infringentes e recurso especial  ainda que este tenha sido interposto contra acórdão que admitiu embargos infringentes , o processamento do recurso especial deve ocorrer após o julgamento dos embargos infringentes. 3. Ressalte-se que solução similar foi adotada pelo legislador do Código de Processo Civil, ao determinar que o recurso extraordinário e/ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução fiscal, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões (art. 542, § 3º). Assim, não há falar em usurpação da competência desta Corte. 4. Cumpre esclarecer que, como bem observado no acórdão proferido na Rcl 3.743/SC (1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 1º.2.2013), "a competência para julgar agravo de instrumento interposto de decisão que inadmite recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 28, caput, da Lei nº 8.038/90 e 544, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil (com redação anterior à edição da Lei nº 12.322/2010, vigente ao tempo da interposição do recurso)". No entanto, a simples postergação do exame de admissibilidade do recurso especial, para processamento dos embargos infringentes, não implica usurpação da competência desta Corte, como acima mencionado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 12.502/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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