- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSOCIAÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. RENOVAÇÃO INDEFERIDA. EFEITOS EX NUNC OU EX TUNC DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE. DECADÊNCIA PARCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. 1. O presente mandado de segurança impugna duas decisões: (i) desprovimento de recurso administrativo interposto contra "decisão do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que indeferiu o pedido de recadastramento e renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" (DOU de 31.12.1998); e (ii) declarou "sem efeito a expressão 'Fixo os efeitos desta decisão a contar da sua publicação' constante da decisão ministerial [...] publicada no DOU de 31 de dezembro de 1998". 2. No pertinente à primeira decisão, que manteve o cancelamento do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" e foi publicada em 31.12.1998, esbarra a impetração no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/1951, em vigor à época (reiterado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009), tendo em vista que o presente mandado de segurança foi protocolado nesta Corte, apenas, em 14.5.2007. Com isso, não se pode aqui, neste writ, examinar as questões trazidas pelo impetrante relativas ao direito adquirido e à natureza onerosa e contratual da isenção respectiva, estando ambas vinculadas ao restabelecimento do mencionado certificado. 3. Litispendência não verificada entre a anterior ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e o presente mandado de segurança, tendo em vista que foram ajuizadas por autores distintos e com pedidos diversos. Por outro lado, em relação ao tema dos efeitos, retroativos ou não, da decisão que manteve o cancelamento do certificado, está em vigor a segunda decisão do Ministro de Estado, atacada neste mandamus, mas que não é objeto da ação civil pública e nem poderia, tendo em vista que atende a pretensão do Ministério Público Federal autor. 4. Antes da edição da Lei nº 9.784/1999, admitia-se que a administração procedesse, de ofício, à revisão dos atos administrativos considerados ilegais a qualquer tempo. Com o novo diploma, o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54, em relação aos atos praticados anteriormente, teve início a partir da sua vigência, com a publicação no DOU de 1º.2.1999. Dessarte, o prazo decadencial, para os antigos atos, como no presente caso, se encerraria em 29.1.2004. Entretanto, houve a interrupção do quinquênio legal quando, em 1º.9.2003, dando início ao processo de revisão, "o DIRETOR DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA do INSS solicitou ao Sr. Ministro da Previdência a revisão parcial daquela decisão, na parte em que ela fixou os seus efeitos a partir da sua publicação". Com isso, a decisão revisional proferida em 15.1.2007 e publicada em 18.1.2007 não foi atingida pelo prazo decadencial. 5. Sobre o pretendido efeito ex nunc da decisão que desproveu o recurso administrativo e manteve o cancelamento do certificado, os dispositivos do Decreto-Lei nº 1.572/1977, voltados a disciplinar situações transitórias, específicas para o momento da modificação legislativa, não alcançam a impetrante, constando da própria inicial que, após a alteração do art. 55 da Lei nº 8.212 em 24.7.1991 - modificando as exigências para se determinar o que seria entendido como entidade beneficente de assistência social -, o INSS editou o Ato Cancelatório nº 7, de 30.4.96, suprimindo "a isenção concedida anteriormente à ABCP". Evidentemente, o período em discussão e do cancelamento do certificado é muito posterior ao referido decreto-lei, não se inserindo nas situações transitórias nele previstas. Ademais, nem mesmo há elementos suficientes nos autos capazes de demonstrar que a impetrante, eventualmente, encontra-se inserida nos requisitos fáticos estabelecidos no decreto-lei, ausente prova pré-constituída e direito líquido e certo a ser protegido em mandado de segurança. 6. Mandado de segurança denegado. (MS n. 12.839/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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