JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CEBAS. REVISÃO DE ATO. EXCLUSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO COM BASE NO ART. 54, § 2º DA LEI 9.784/99. ATO CONCRETO HAVIDO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS COM A CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO PROCESSO. ART. 66 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de mandado de segurança ajuizada contra decisão do Ministro de Estado da Previdência Social, datada de 1º.9.2006, que reviu termos de ato administrativo publicado em 20.8.1998, referente a certificado de entidade beneficente e de assistência social (CEBAS). 2. O primeiro ato administrativo negou provimento ao recurso contra o indeferimento da renovação do certificado e fixou que os efeitos deveriam ser contados a partir daquela data. O INSS se insurgiu contra a limitação temporal dos efeitos e postulou, em ofício datado de 1.9.2003 (fls. 110-116), que deveria ser revista essa e outras decisões semelhantes do passado. 3. O tema da decadência, do direito de revisão, foi colocado sob escrutínio analítico na consultoria jurídica da Advocacia-Geral da União, cujo entendimento sobre a aplicação do art. 54, § 2º da Lei n. 9.784/99 foi firmado em 10.3.2006 (fls. 125-140). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou que é possível a interrupção do prazo decadencial com base no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será fixado a partir da cientificação do interessado, nos termos do art. 66 da mesma Lei. Precedente: MS 18606/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 28.6.2013. 5. Está configurada a decadência do direito de rever o ato de 20.8.2008, já que o primeiro ato concreto de revisão deu-se com a ciência pelo interessado do processo, por meio de um ofício datado de 26.6.2006 (fl. 144), quando já havia fluído o prazo, cujo termo final houve em 1º.2.2004. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 12.286/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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