JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2011
Data de publicação
22/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 22/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAS. RENOVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO EFEITO PROSPECTIVO. ART. 54 DA LEI 9.874/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 150, § 4º E 146 DO CTN. IMPROPRIEDADE. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º DA CF/88. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. 1. A Administração podia rever, a qualquer momento, os seus próprios atos, quando eivados de nulidade, até a edição da Lei nº 9.784/99, a partir de quando o Poder Público passou a dispor do prazo de cinco anos para poder desfazer os seus atos. 2. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte que a decadência para os atos anteriores à Lei 9.784/99, portanto, quando ainda não existia prazo para a Administração Pública revogar seus próprios atos, deve ser contada a partir da data em que a Lei entrou em vigor, vale dizer, 29 de janeiro de 1999. 3. No caso, o ato administrativo foi editado em 1º de abril de 1998, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 29 de janeiro de 1999 e encerrava-se em 29 de janeiro de 2004. O ato ministerial ora impugnado, que revogou em parte o ato anterior, foi expedido em 1º de setembro de 2006. Ocorre que, em 1º de setembro de 2003, portanto, antes de expirados os cinco anos, a Administração Pública deu início ao processo para anular, em parte, o primitivo ato administrativo. 4. Nesses termos, houve interrupção do prazo em 1º de setembro de 2003, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial, e tampouco em violação do art. 54 da Lei 9.874/99. 5. O argumento da impetrante de que a Fazenda Pública decaiu do direito de constituir os créditos tributários anteriores ao ato anulado, por força do que dispõe o art. 150, § 4º, do CTN é absolutamente impróprio para o caso, já que o ato impugnado não constituiu crédito tributário algum, mas apenas anulou, em parte, ato administrativo anterior que fixara efeito prospectivo para a decisão do Ministro de Estado da Previdência que indeferira a renovação do CEBAS. 6. Também é impróprio o argumento de que o art. 146 do CTN impõe a adoção do efeito ex tunc para a decisão do Ministro da Previdência que indefere a renovação do CEBAS, pois este dispositivo objetiva, apenas, impedir a alteração do lançamento, já realizado, por erro de direito cometido pela Administração Pública, dirigindo-se exclusivamente à autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito tributário. Não tem, pois, qualquer correlação com o caso dos autos, em que o efeito prospectivo foi revogado por decisão do Ministro de Estado em processo no qual se discutia a renovação do CEBAS. 7. Por fim, a alegação da impetrante de que faz jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88 esbarra na necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, já que a autoridade impetrada, em suas informações, afirmou expressamente que a impetrante não faz jus ao benefício. 8. Mandado de segurança denegado. (MS n. 12.466/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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