- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal impõe o requisito do prequestionamento, para que o STJ julgue, em sede de recurso especial, as causas decidias em única ou última instância. Dessa forma, a oposição do recurso de embargos de divergência, que tem por escopo justamente dirimir as controvérsias entre as Turmas de mesma Seção ou entre Turmas de Seções diversas, também deve, por óbvio, atender tal requisito. Precedentes: AgRg nos EREsp 410.776/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 2/8/2004; e EREsp 739.036/PE, Relator Ministro José Delgado, Relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 20/11/2006. 2. No caso em foco, contata-se que a tese concernente à limitação territorial da pena de proibição de contratar com o Poder público não foi enfrentada pelos acórdãos oriundos do Tribunal de Justiça paulista (fls. 887-903 e 915-919), e tão somente foi exposta pelo ora agravante na ocasião da aposição dos embargos declaratórios contra o julgado relativo ao apelo nobre (fls. 1.163.1.164), o que caracteriza falta de prequestionamento e também indevida inovação recursal. Dessa forma, não se cogita divergência jurisprudencial acerca desse particular. 3. "A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/9/2012). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 870.275/BA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/8/2012; e AgRg nos EAg 1.050.174/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2012. . 4. No caso em análise, o acórdão recorrido consigna que "[...] a orientação desta Corte Superior é, em regra, no sentido de que a análise da proporcionalidade na dosimetria das sanções encontra óbice na mencionada Súmula [7]" (fl. 1.188), enquanto que o julgado paradigmático assenta que "[n]o que se refere à proibição de contratar com o Poder Público, a pena, no caso, deve ficar restrita aos limites do Estado de Rondônia". Logo, ressoa evidente que a questão controvertida respeita saber se a proporcionalidade na dosimetria da pena está interditada, ou não, pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ, o que não enseja o cabimento de embargos de divergência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.376.614/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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