- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 18/02/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DEMANDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. Na espécie, o recorrente utiliza-se dos aclaratórios apenas com o objetivo de procrastinar a solução da controvérsia. Esta Corte reconheceu o descabimento dos embargos de divergência contra decisão monocrática que entendeu não ser possível a suspensão do feito, em virtude do trânsito em julgado da demanda. 3. O abuso na utilização de sucessivos recursos descabidos, assim como o próprio trânsito em julgado do feito, autoriza o STJ a determinar a imediata baixa dos autos, independentemente do manejo de novo recurso, nos termos dos precedentes da Corte Especial e do Pretório Excelso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata. (EDcl no AgRg nos EAg n. 934.092/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 18/2/2013.)
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