- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 21/06/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. Na espécie, o recorrente utiliza-se dos aclaratórios apenas com o objetivo de procrastinar a solução da controvérsia. Esta Corte, por diversas oportunidades nestes autos, consignou que o mero ajuizamento da reclamação não impõe a suspensão do processo do qual se proferiu o julgado reclamado. 3. O abuso na utilização de sucessivos recursos descabidos autoriza o STJ a determinar a imediata baixa dos autos, independentemente do manejo de novo recurso, nos termos dos precedentes da Corte Especial e do Pretório Excelso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na Pet n. 8.586/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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