JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. Na espécie, o recorrente utiliza-se dos aclaratórios apenas com o objetivo de procrastinar a solução da controvérsia. Esta Corte, por diversas oportunidades nestes autos, consignou que o mero ajuizamento da reclamação não impõe a suspensão do processo do qual se proferiu o julgado reclamado. 3. O abuso na utilização de sucessivos recursos descabidos autoriza o STJ a determinar a imediata baixa dos autos, independentemente do manejo de novo recurso, nos termos dos precedentes da Corte Especial e do Pretório Excelso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg na Pet n. 8.586/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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