- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 01/02/2013, p. 18/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. IMEDIATA COMUNICAÇÃO À ORIGEM PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL APLICADA. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter proletário. 2. Criou-se uma lide paralela na Corte Especial, após o manejo do apelo extraordinário, cujo único propósito é o de evitar o trânsito em julgado da condenação penal, postergando o início do cumprimento da sanção aplicada ao réu, conduta que deve ser coibida com a determinação de imediata baixa dos autos e comunicação à origem. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a ciência imediata à origem do decidido, a fim de que se inicie a execução da pena, independentemente da publicação de acórdão. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.365.579/RS, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 1/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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