JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ACOLHIMENTO. 1. Verifica-se a existência de contradição no julgado que, conquanto rechaçou a alegada prescrição do fundo de direito, reconheceu que, em se tratando de desvio de função e não havendo negativa do direito reclamado, estão prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Todavia, apesar de reconhecer a prescrição parcial, negou-se seguimento ao recurso especial, mantendo o acórdão de origem que expressamente rejeitou a arguição de prescrição. 2. Com essas considerações, cabe acolher as razões invocadas nos presentes aclaratórios, para, ainda que em menor extensão do postulado no especial, prover parcialmente o apelo, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio que antecederam a propositura da demanda. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg no AREsp n. 68.451/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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