- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, assentou o entendimento de que a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto deve estar fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, que possam demonstrar a real periculosidade do agente, consubstanciada no modus operandi ou prejuízo extraordinário advindo da conduta perpetrada. 5. Na hipótese, o regime fechado estabelecido se encontra devidamente justificado na gravidade concreta do delito perpetrado, e na reincidência dos apenados. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 209.239/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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