- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, §2.º, I, II e V. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, assentou o entendimento de que a menção genérica à gravidade do delito, afastada de um contexto que demonstre prejuízo concreto na conduta perpetrada, não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto. 2. Todavia, faz-se perfeitamente possível a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, quando assim o recomende a gravidade concreta do delito, nitidamente delineada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente. 3. Hipótese em que o paciente a despeito de primário e possuidor de bons antecedentes, teve sua pena-base fixada acima do mínimo legal, sendo cabível, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da própria Súmula n.º 440/STJ, a contrariu sensu interpretada, a fixação, in casu, do regime inicial fechado, mormente porque a opção por este regime mais severo não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta, evidenciada a partir das circunstâncias fáticas e judiciais que permearam o fato delituoso. 4. Ordem denegada. Liminar revogada. (HC n. 223.633/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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