- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. 1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora. 3. A eficácia da coisa julgada material contém a força de impedir a reapreciação de matérias vencidas, quais sejam, aquelas que foram solucionadas (ainda que implicitamente) na fase cognitiva do processo; não se discute esse aspecto, mas os excessos, as demasias ou as desequiparações fortuitas, que podem ser examinadas nas fases posteriores ao conhecimento, porquanto, um eventual erro ou distorção na liquidação não deve ter o efeito de constituir uma obrigação a ser suportada pelo devedor. 4. Na hipótese destes autos, a garantia do credor já está constituída com a constrição patrimonial suficiente à satisfação do seu direito - e não deverá ser abalada na sua higidez - mas a postulação cautelar que ora se aprecia parece, à primeira vista, merecedora de ponderada reflexão; de fato, se a alienação do bem constricto se efetivar (e as providencias para tanto já estão em curso avançado), de nada aproveitará o eventual provimento do Recurso Especial, porque as coisas já estarão, então, fora do alcance das soluções judiciais. 5. Assim, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada. 6. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento de sentença no. 0013779-65.2006.4.05.8300 da Justiça de Pernambuco, até o julgamento do Apelo Raro. Agravo Regimental prejudicado. (MC n. 20.212/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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