- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO. 1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem, situação não verificada no caso concreto. 3. A aparência do bom direito não está caracterizada, porque não se mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado contra a parte que figura como vencida no título executivo transitado em julgado. 4. Os documentos que instruem a medida cautelar não comprovam a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência de levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.804/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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