JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade pela Corte a quo somente pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando amplamente demonstrada a presença de situação excepcionalíssima, consistente na manifesta ilegalidade ou teratologia do aresto impugnado, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, uma vez que, via de regra, a competência para exame de tal pleito é do próprio Tribunal Estadual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que proclama que em execução definitiva, não se exige do autor o oferecimento de caução para o levantamento dos valores que lhe são devidos. Precedentes: AgRg no AREsp 325652/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/10/2013; EDcl no Ag 1204399/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 08/11/2013; AgRg no AREsp 55353/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 10/06/2013; AgRg no AREsp 90784/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 30/10/2012; AgRg no AREsp 86362/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/10/2012 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na MC n. 22.285/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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