JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA (DECRETO-LEI 7.661/45). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. 1.- Nos termos do Decreto-lei 7.661/45, a ação revocatória pode ser proposta no prazo de um ano, contado da publicação do aviso a que se referia o artigo 114 do mesmo diploma. 2.- Na linha dos precedentes desta Corte, a regra legal pode ser excepcionada quando houver demora injustificada na publicação do referido aviso pelo síndico, hipótese em que o prazo deverá ser contado a partir do momento em que deveria ter ocorrido a publicação, de acordo com o cronograma falimentar, para que não fique ao arbítrio do Síndico que poderia, de outra forma, por vias indiretas, dispor do prazo decadencial segundo sua própria conveniência, propondo a ação quando bem lhe aprouvesse e frustrando o próprio objetivo do instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. 3.- No caso dos autos, o Tribunal de origem, a despeito dos Embargos de Declaração interpostos, não analisou o caráter justificado ou injustificado da demora na publicação do aviso. 4.- Recurso especial provido para anular o Acórdão dos Embargos, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. (REsp n. 1.311.421/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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