- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) HOMICÍDIO TENTADO. SUMÁRIO DE CULPA. CARTA PRECATÓRIA: PRAZO DE DEVOLUÇÃO VENCIDO. PRONÚNCIA. DECISÃO TOMADA ANTES DA AUTUAÇÃO DE PRECATÓRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial (STF: HC 109956, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012). 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende não ofender a ampla defesa a disposição do § 2.º do art. 222 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz, vencido o prazo assinado para o cumprimento da carta precatória, ultimar a instância - a despeito de prestigiosa doutrina entender o dispositivo como inconstitucional. Na espécie, a insurgência volta-se contra a pronúncia. Todavia, não foi carreado aos autos cópia da precatória serôdia - a configurar deficiência de instrução, sendo prejudicada a apreciação mesmo da relevância das declarações. De mais a mais, é possível à Defesa, querendo, servir-se de tal depoimento em plenário. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 179.843/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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